06/04/2012



Contrato de namoro - 27 de setembro 2011

A Justiça e Você - Esta coluna é um serviço de utilidade pública da Amaerj (Associação dos Magistrados do Estado do Rio de Janeiro) e A Voz da Serra

A preocupação com um possível fim de relacionamento tem levado casais de namorados a firmarem contratos de namoro. O objetivo é afastar legalmente qualquer possibilidade de haver união estável entre os acordados, de modo a preservar patrimônios conquistados durante a relação.
De acordo com a lei nº 2.978, de 1996, é  configurado como união estável o simples fato de um homem e uma mulher conviverem de maneira  duradoura, com objetivo de construir família. Sendo assim, os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito.
Para firmar o contrato de namoro é necessário elaborar uma escritura pública de declaração, a ser lavrada em cartório. Nela, as partes envolvidas devem esclarecer que mantêm laços afetivos, mas que não têm intenção alguma de constituir união estável. Vale ressaltar que o contrato consiste em excluir os direitos e não incluir.
 A procura pelo contrato ainda é pequena, mas aponta sinais de crescimento. A iniciativa parte principalmente de pessoas com mais de 30 anos e que tiveram relacionamentos anteriores marcados por situações judiciais.  



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